AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2193149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo sentenciante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA SUSCITADA NO APELO NOBRE QUE NÃO FOI DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões da apelação, a Defesa pugnou apenas pela absolvição da Acusada, não se insur gindo contra a pena aplicada pelo juízo sentenciante. Assim, não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de reconhecimento da continuidade delitiva sob o enfoque suscitado nas razões do apelo nobre. Vale dizer, referida tese não foi apreciada pela Corte local, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração, muitos menos de omissão por afronta ao art. 619 do CPP. 2. "É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.