AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 219317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA NO JULGAMENTO ENTRE CORRÉUS.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS.
- A alegada quebra de isonomia no julgamento entre corréus não constitui hipótese legalmente prevista para a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA QUEBRA DE ISONOMIA NO JULGAMENTO ENTRE CORRÉUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DO HABEAS CORPUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada quebra de isonomia no julgamento entre corréus não constitui hipótese legalmente prevista para a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Inteligência do art. 593, III, do CPP. 2. A análise da suposta violação à isonomia entre corréus e o questionamento das qualificadoras reconhecidas envolvem necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. A pretensão defensiva demanda o exame aprofundado das circunstâncias específicas que levaram o Conselho de Sentença a reconhecer as qualificadoras em relação ao recorrente, diferentemente do que ocorreu com o corréu. 3. "A utilização da via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso" (AgRg no HC n. 893.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00593 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.