PROCESSUAL CIVIL — REsp 2193201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- O acórdão recorrido afirmou que o prazo prescricional admite interrupção uma única vez.
- Aplica-se a prescrição intercorrente inclusive em processos regidos pelo CPC/73, não se tratando de aplicação retroativa do CPC/15.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DESLEALDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRAZO PREVISTO NO CC/16. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão recorrido afirmou que o prazo prescricional admite interrupção uma única vez. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 3. Aplica-se a prescrição intercorrente inclusive em processos regidos pelo CPC/73, não se tratando de aplicação retroativa do CPC/15. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 5. A falta de indicação de dispositivo de lei violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.