RECURSO ESPECIAL — REsp 2193245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser utilizada em execuções cíveis como medida executiva atípica, amparada no poder geral de cautela e na cooperação processual.
- A consulta e a decretação de indisponibilidade via CNIB exigem subsidiariedade, com demonstração de esgotamento dos meios executivos ordinários, respeito ao contraditório e decisão fundamentada.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CNIB. UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÕES CÍVEIS. SUBSIDIARIEDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser utilizada em execuções cíveis como medida executiva atípica, amparada no poder geral de cautela e na cooperação processual. Precedente. 2. A consulta e a decretação de indisponibilidade via CNIB exigem subsidiariedade, com demonstração de esgotamento dos meios executivos ordinários, respeito ao contraditório e decisão fundamentada. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.