DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2193269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
- Razões de decidir 2. "Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AREsp n.
- 2.007.859/PR, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025). 3. Inexistente condenação em honorários advocatícios nas instâncias originárias em desfavor da parte agravante, mostra-se incabível a majoração a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Dispositivo 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.