DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2193462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DIANTE DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE POR ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso.
- A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DIANTE DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE POR ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo a gratuidade e majorando honorários, sob o argumento de que a suspensão de expediente deveria ser comprovada no ato de interposição do recurso. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de comissão de corretagem, com pedido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor devido, com os consectários legais, e fixando honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem rejeitou a impugnação à gratuidade e, por maioria, não conheceu da apelação por intempestividade, entendendo que a suspensão do expediente não constitui fato notório e deve ser comprovada no ato de interposição; houve divergência parcial quanto à necessidade de comprovação de fato reputado notório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais determinada pelo próprio tribunal por ato normativo (Aviso Conjunto n. 102/PR/2023) configura fato notório que dispensa comprovação, atraindo a aplicação do art. 374, I, do CPC e afastando a incidência do art. 1.003, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de expediente forense decorrente de ato normativo do próprio Tribunal competente para julgar o recurso constitui fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando prova no ato de interposição; por isso, não se aplica o art. 1.003, § 6º, do CPC à espécie, devendo ser reconhecida a tempestividade da apelação e cassado o acórdão que a reputou intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o art. 374, I, do CPC quando a suspensão de expediente forense decorre de ato normativo do próprio Tribunal, por se tratar de fato notório que dispensa comprovação. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplica à suspensão estabelecida por ato do Tribunal; reconhece-se a tempestividade da apelação e cassa-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 2093983/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2119055/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00374 INC:00001 ART:01003 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.