DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL — AREsp 2193497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA.
- Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional.
- O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional.
- As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes para tal exclusão. 4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.