Ementa — REsp 2193673

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora".

Tema

1. Tema Repetitivo 1385 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00009 ART:00011 ART:00015\n INC:00001 ART:00016 PAR:00001\n(ART. 15, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.034/2014)", "LEG:FED LEI:013034 ANO:2014", "LEG:FED CIR:000622 ANO:2022\n(OFÍCIO CIRCULAR)\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)", "LEG:FED RES:002325 ANO:1996\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00835 PAR:00002 ART:00848 PAR:ÚNICO ART:01036", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00121 ART:00125 ART:00437 ART:00757 ART:00788\n ART:00818"]