DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2194038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 6 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula n.
- 284-STF pela decisão recorrida ao não conhecer, em parte, do recurso especial, por ausência de delimitação da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA. REVISTA ÍNTIMA EM UNIDADE PRISIONAL. PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 6 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula n. 284-STF pela decisão recorrida ao não conhecer, em parte, do recurso especial, por ausência de delimitação da controvérsia. 4. Outra questão é se a revista íntima realizada sem fundada suspeita pode ser considerada uma prova lícita e se o acórdão que confirmou a validade dessa prova e, como consequência, da condenação, violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual impõe a absolvição por insuficiência probatória. 5. Por fim, também é questão controversa se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que não conheceu parcialmente do recurso especial por ausência de delimitação da controvérsia deve ser revista, uma vez que o recorrente indicou de forma suficiente possível violação de lei federal no acórdão impugnado. 7. A revista íntima foi considerada válida, pois inexistiram indícios de conduta vexatória ou humilhante, e a busca foi realizada no exercício do poder de polícia da administração penitenciária. 8. A quantidade e a natureza das drogas, bem como o modo de acondicionamento, justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora em 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.