RECURSO ESPECIAL — REsp 2194064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
- O deferimento de provimento menos abrangente do que o requerido nas razões recursais não configura julgamento extra petita.
- Tratando-se de crédito extraconcursal e já decorrido o stay period, não compete ao Juízo da recuperação examinar previamente os atos de constrição realizados no cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. EXAME PRÉVIO. ATOS CONSTRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O deferimento de provimento menos abrangente do que o requerido nas razões recursais não configura julgamento extra petita. 3. Tratando-se de crédito extraconcursal e já decorrido o stay period, não compete ao Juízo da recuperação examinar previamente os atos de constrição realizados no cumprimento de sentença. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial em que os acórdãos confrontados são oriundos do mesmo Tribunal estadual. Incide, na hipótese, o óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.