DIREITO CIVIL — REsp 2194074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
- A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art.
- 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária.
- 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Resultado indicado
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.