PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2194177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO.
- IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR.
- PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas testemunhas do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas testemunhas do art. 784, III, do CPC; (ii) efeitos de transformação societária sobre o redirecionamento; e (iii) análise individualizada de contratos de diferentes praças. 2. Não se verifica omissão. A decisão fixa que a mitigação da exigência de duas testemunhas é excepcional e depende da certeza da existência e da validade do negócio obtida por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos, afastando qualquer automatismo e apoiando-se em elementos fático-probatórios já definidos pelas instâncias ordinárias. 3. A respeito da alteração societária, há enfrentamento direto: a transformação em limitada ocorreu depois dos contratos discutidos, e a execução permanece dirigida ao empresário individual, ausente distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular, conforme as premissas normativas e cronológicas já estabelecidas. 4. Em embargos de declaração, é inviável instaurar novo capítulo para escrutínio detalhado de cada contrato por praça ou por cronologia, sobretudo quando o acórdão definiu premissas suficientes sobre a eficácia executiva e a legitimidade passiva. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.