PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021.
- 1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n.
- 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2.
- Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. 1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00921 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.