PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2194250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA.
- RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Recurso de Marcos Thadeu Gonçalves Franco não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ para criação de salão de festas e instalação de sistema de refrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10 da LIA. 2. Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da prolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal da penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o falecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao princípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato. Sucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da penalização por ato do falecido. 3. Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que, ademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado falecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é propriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do ato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da disciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que deve, pois, ser acatada. 4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu Gonçalves Franco não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.