DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2194339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART.
- O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão consolidada de que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua proposta conforme requisitos legais, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusatório na formulação da proposta.
- No caso, as instâncias ordinárias reconheceram fundamentação idônea para a recusa do ANPP em razão de circunstâncias concretas (exercício de atividade profissional, significativa lesividade ambiental e interrupção deliberada do rastreamento), com remessa ao órgão superior do Ministério Público e ratificação da negativa, não se evidenciando ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998). PREPS. ART. 32 DA LEI N. 11.959/2009. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão consolidada de que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público avaliar sua proposta conforme requisitos legais, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusatório na formulação da proposta. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram fundamentação idônea para a recusa do ANPP em razão de circunstâncias concretas (exercício de atividade profissional, significativa lesividade ambiental e interrupção deliberada do rastreamento), com remessa ao órgão superior do Ministério Público e ratificação da negativa, não se evidenciando ilegalidade manifesta. 3. A alegada atipicidade do delito do art. 68 da Lei n. 9.605/1998 foi afastada, porquanto o dever de manter o rastreador em funcionamento decorre do art. 32 da Lei n. 11.959/2009, complementado por regulamento específico, sendo a embarcação sujeita ao PREPS (Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite) e comprovada a interrupção deliberada do sinal. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial limitou-se a impugnar a origem infralegal da obrigação, sem infirmar o fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao suporte legal conferido pelo art. 32 da Lei n. 11.959/2009. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.