DIREITO CIVIL — REsp 2194398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por Auto Posto CVE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção.
- A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, violação dos artigos 421-A, 476 e 478 do Código Civil;
- 373, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 381 do STJ, pois verbetes sumulares não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Auto Posto CVE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, violação dos artigos 421-A, 476 e 478 do Código Civil; 373, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida pela recorrente para comprovar anuência verbal e investimentos realizados no imóvel; (ii) saber se houve violação do artigo 476 do Código Civil, em razão da desconsideração da exceção de contrato não cumprido; (iii) saber se houve violação do artigo 478 do Código Civil, em razão da não aplicação da teoria da onerosidade excessiva; (iv) saber se houve afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao negar compensação pelos investimentos realizados; e (v) saber se houve violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ao não revisar cláusulas contratuais em face de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 381 do STJ, pois verbetes sumulares não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/1988. 5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421-A e 478 do Código Civil, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, tornando inadmissível o recurso especial nesse ponto, conforme a Súmula 356/STF. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou que a questão exigia prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. O STJ possui entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção quando considerada impertinente ou desnecessária. 7. A alegação de exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva não prospera, pois o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão judicial do aluguel, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/91, exige que o contrato esteja em vigor por pelo menos três anos, requisito não cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991\n ART:00019", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.