PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2194420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS.
- MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- 199, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 200, E 2º, §§ 2º E 5º, II E IV;
- I - As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, e a aplicação de juros e correção monetária, meros consectários legais decorrentes da condenação, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 199, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 200, E 2º, §§ 2º E 5º, II E IV; 8º E 9º DA LEI N. 6.830/1980 NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, e a aplicação de juros e correção monetária, meros consectários legais decorrentes da condenação, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. Precedentes. II - A alegação de ofensa aos os arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; 199, II, do Código Civil de 200, e 2º, §§ 2º e 5º, II e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 não está demonstrada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.