DIREITO CIVIL — REsp 2194615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, sendo necessária a demonstração cabal de abuso, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS.
- A taxa média de mercado é um referencial importante, mas não um teto absoluto.
- No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser abusiva a taxa de juros contratada (17,32% ao ano) em relação à taxa média de mercado (11,48% ao ano), o que parece correto (Súmula 7 do STJ).
- 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem caráter sancionatório e sua aplicação exige cumulativamente a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA POR ALIENAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, sendo necessária a demonstração cabal de abuso, conforme o julgamento do REsp 1.061.530/RS. A taxa média de mercado é um referencial importante, mas não um teto absoluto. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu ser abusiva a taxa de juros contratada (17,32% ao ano) em relação à taxa média de mercado (11,48% ao ano), o que parece correto (Súmula 7 do STJ). 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969 tem caráter sancionatório e sua aplicação exige cumulativamente a improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem. No caso, ambas as condições foram atendidas, justificando-se a aplicação da penalidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.