DIREITO CIVIL — REsp 2194695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art.
- 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível.
- 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
- A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível. 2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste. 5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.