DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2194794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE GRAVAME/INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL.
- Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão que desconstituiu a penhora sobre direitos aquisitivos do imóvel do executado e reconheceu sua impenhorabilidade como bem de família.
- A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial na qual se discute a possibilidade de permanecer restrição sobre bem de família reconhecido como impenhorável.
- A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para manter a penhora com vedação de expropriação, reconhecer a impenhorabilidade e admitir a manutenção do gravame averbado na matrícula para resguardar a moradia do devedor e evitar eventual fraude à execução.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE GRAVAME/INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão que desconstituiu a penhora sobre direitos aquisitivos do imóvel do executado e reconheceu sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial na qual se discute a possibilidade de permanecer restrição sobre bem de família reconhecido como impenhorável. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para manter a penhora com vedação de expropriação, reconhecer a impenhorabilidade e admitir a manutenção do gravame averbado na matrícula para resguardar a moradia do devedor e evitar eventual fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter restrição/gravame sobre imóvel reconhecido como impenhorável por se tratar de bem de família, em ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e fruição do imóvel pelo devedor. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, não impede a decretação de indisponibilidade ou a manutenção de gravame, medidas cautelares destinadas a assegurar o resultado útil da execução, sem expropriação, conforme entendimento consolidado do STJ". Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.017.722/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.