AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2194833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA.
- EXCEÇÃO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA 983/STJ) NÃO APLICÁVEL.
- Hipótese na qual, embora o Parquet tenha formulado pedido de reparação, a inicial acusatória deixou de indicar o valor mínimo, inviabilizando a imposição da indenização em sede penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. CORRETO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (TEMA 983/STJ) NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual, embora o Parquet tenha formulado pedido de reparação, a inicial acusatória deixou de indicar o valor mínimo, inviabilizando a imposição da indenização em sede penal. 2. "A presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia inviabiliza a fixação de indenização por danos morais" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.). 3. "A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ" (AgRg no REsp n. 2.084.141/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), não se aplicando, contudo, ao presente caso. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.