DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2194957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez.
- Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
- Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO À MORADIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO POR VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade do bem de família em sua integralidade, mesmo tratando-se de imóvel de alto valor, pois a proteção legal visa garantir o direito fundamental à moradia da entidade familiar, não cabendo ao intérprete criar distinções onde a lei não o fez. 2. Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 3. Lei nº 8.009/90 não estabelece restrição quanto ao valor do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitações inexistentes no texto legal. 4. Análise de alegações de suntuosidade do imóvel ou fraude patrimonial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.