DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2194978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE.
- O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas (caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ).
- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão.
- O Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas (caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão. 2. Não há cerceamento de defesa. O Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais. A jurisprudência do STJ entende que não há cerceamento nesse caso, especialmente quando a parte teve a oportunidade de requerer a prova no momento adequado e não o fez. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 952), que considera válido o reajuste por faixa etária se: (I) houver previsão contratual; (II) observar as normas reguladoras (como a RN 63/2003); e (III) não aplicar percentuais desarrazoados sem base atuarial idônea. O TJSP, analisando fatos e provas, concluiu que os reajustes (faixa etária e sinistralidade) não foram abusivos. 4. A modificação da conclusão do TJSP (que afastou a índole abusiva) demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência dos óbices sumulares na alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial). 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.