PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2195086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consoante já decidido por esta Primeira Turma em caso análogo ao dos autos, "o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte adversa ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art.
- 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;
- 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n.
- 2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJNE de 21/8/2025).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Consoante já decidido por esta Primeira Turma em caso análogo ao dos autos, "o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte adversa ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n. 2.210.191/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJNE de 21/8/2025). 2. Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 106/STJ, na medida em que a ausência de citação válida da parte agravada não decorreu de eventual falha do Poder Judiciário, mas do fato de que a pretensão executória formulada pelo INPI era incabível, conforme decisão judicial transitada em julgado. 3. Para além do fato de que a alegação de coisa julgada foi trazida à baila pelo INPI de forma genérica, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF, há que se observar que a referida tese encontra-se dissociada do contexto fático delineado no acórdão recorrido. Isso porque, como consignado no decisório agravado, o pedido de liquidação coletiva formulado nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101 foi indeferido, não tendo resultado na interrupção da prescrição/decadência. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.