DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2195167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTO CONCRETO.
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTO CONCRETO. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CP. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, caput, do Código Penal, pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado, argumentando que as circunstâncias concretas do crime justificariam o regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de regime prisional menos gravoso pelo Tribunal de origem, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível; e (ii) verificar a possibilidade de revisão do entendimento à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade da pena imposta, a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, sendo necessária fundamentação concreta extraída dos autos. 5. No caso, os réus JOSIAS DANTAS DA SILVA e LEOMAR DE OLIVEIRA FORTE tiveram penas inferiores a 8 anos, sendo considerados primários e portadores de bons antecedentes. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto com base na primariedade, nos bons antecedentes e na proporcionalidade, considerando a gravidade do delito - roubo majorado, com o reconhecimento da participação de menor importância - e o fato de a maioria das circunstâncias judicias ter sido favorável aos réus, em decisão devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. 6. Não se verifica contrariedade à lei ou desproporcionalidade na decisão do Tribunal a quo, sendo inadequado o recurso especial para revisar a avaliação do entendimento firmado pela Corte de origem, instância ordinária de segundo grau, a teor da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.