PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 2195217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO CAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO.
- O PRONUNCIAMENTO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É DE MÉRITO.
- IMPÕE-SE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
- Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que se promova a continuidade do julgamento na forma do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS AFIRMADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SIMILAR. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. QUESTÃO CAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. AFRONTA AO ART. 942, § 3º, II, DO CPC. O PRONUNCIAMENTO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É DE MÉRITO. IMPÕE-SE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que se promova a continuidade do julgamento na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC. 2. A decisão, portanto, afastou a súmula 182/STJ, entendeu impugnadas as Súmulas 7 e 83/STJ. Avançou, reformando o Juízo prelibador com base nos fatos afirmados no próprio acórdão recorrido, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou a não incidência da Súmula 83/STJ, pois "a decisão agravada não aponta qualquer julgado em que a matéria fática seja similar e a Corte Superior tenha se posicionado no mesmo sentido". 3. Entendeu violado o art.1022 do CPC, "porquanto o acórdão objurgado apresenta nulidade em face da omissão da técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC, bem como omissão quanto ao enfrentamento da matéria referente aos artigos 9º, caput e XI, 10, caput, 11, 17, § 7º e § 11, todos da Lei nº 8.429/92, artigo. 942, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015". 4. Por fim, determinou o retorno à origem, na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC, para que dê continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.