PROCESSO CIVIL — REsp 2195225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
- Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem ordinatórios ou de mero expediente.
- A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando contido no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já afastou a nulidade de atos praticados pelos serventuários da justiça quando forem ordinatórios ou de mero expediente. 2. A intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, enquadra-se como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, decorrente do comando contido no art. 485, § 1º, do CPC. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.