PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt nos EREsp 2195238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que "a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art.
Resultado indicado
4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos de divergência, conforme a ementa ("Agravo interno desprovido." - fl.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO COLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que "a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, [...]" torna inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306), deixando claro que "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo." (fl. 4307). 3. No tocante à alegada omissão relativa à juntada do inteiro teor dos paradigmas, o julgado manifestou-se expressamente sobre o tema ao consignar: "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166)" (fl. 4307). Não há omissão. 4. Por outro lado, quanto ao alegado não enfrentamento do cotejo analítico, registrou-se que "não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida [...] Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese." (fl. 4308), afastando a existência de dissídio de teses. 5. Além disso, eventual alegação de obscuridade não encontra respaldo no texto do acórdão, que foi claro ao afirmar a insuficiência documental e a inviabilidade de saneamento com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306). 6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Por fim, verifica-se erro material no dispositivo do voto, que concluiu com a expressão "NEGO PROVIMENTO ao recurso especial." (fl. 4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos de divergência, conforme a ementa ("Agravo interno desprovido." - fl. 4303) e a certidão ("negar provimento ao recurso" - fl. 4304). A correção é devida, sem alteração do resultado, para que conste "nego provimento ao agravo interno". 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.