DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2195414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n.
- 435 e 674 do Código de Processo Civil e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da violação do art.
- 435 do Código de Processo Civil e ao retorno dos autos à origem para novo julgamento sobre documento novo juntado em apelação; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da eficácia probatória do compromisso de compra e venda sem reconhecimento de firma, à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da violação do art. 435 do Código de Processo Civil e ao retorno dos autos à origem para novo julgamento sobre documento novo juntado em apelação; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame da eficácia probatória do compromisso de compra e venda sem reconhecimento de firma, à luz do art. 674 do Código de Processo Civil, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 435 do Código de Processo Civil, pois a tese foi enfrentada e afastada a partir da análise da natureza, disponibilidade e pertinência do documento ao ônus probatório. 5. Inexiste omissão sobre o art. 674 do Código de Processo Civil, porque houve reconhecimento, em tese, da admissibilidade dos embargos de terceiro e improcedência por insuficiência de prova da posse, da aquisição legítima e da quitação do preço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de juntada de documento novo do art. 435 do Código de Processo Civil, porque houve enfrentamento específico. 2. Não há omissão sobre a proteção possessória do art. 674 do Código de Processo Civil, pois o acórdão examinou a eficácia do compromisso e concluiu pela insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 674, 784, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 84; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.