DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2195503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM METADE.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de A.
- M. da S., aplicando a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, fixando a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente a natureza e a quantidade expressiva de droga apreendida (6,691 kg de Skank), que justificariam a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM METADE. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de A. G. M. da S., aplicando a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2, fixando a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente a natureza e a quantidade expressiva de droga apreendida (6,691 kg de Skank), que justificariam a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem ser utilizadas para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 5. No caso, a agravada é primária, possui bons antecedentes e não há elementos que demonstrem dedicação à atividade criminosa, justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Considerando a quantidade e qualidade da droga (6,691kg de skunk), mostra-se proporcional a fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas para afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 2. A primariedade e os bons antecedentes do réu, sem elementos que demonstrem dedicação à atividade criminosa, justificam a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.