DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2195684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
- Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do dispositivo para impor medidas executivas.
- O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência lógica da desconstituição do ato constritivo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do dispositivo para impor medidas executivas. 2. O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência lógica da desconstituição do ato constritivo. 3. A recomposição do estado anterior das coisas (restitutio in integrum) e a verificação de saques, apuração de valores e intimação para devolução de quantias expropriadas constituem atos materiais de execução que competem ao Juízo de primeiro grau, sob pena de extrapolação do objeto do recurso especial, supressão de instância e usurpação da competência do juiz da execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.