DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2195684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENHORA SOBRE CONTA EXCLUSIVA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE.
- REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A salvaguarda do devido processo legal e do contraditório impede a constrição de bens de titularidade exclusiva de terceiro estranho à execução que não integra o título executivo, independentemente do regime matrimonial, razão pela qual os argumentos de proveito comum da família foram logicamente superados.
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado nem à provocação de novo julgamento da lide; a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA EXCLUSIVA DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A salvaguarda do devido processo legal e do contraditório impede a constrição de bens de titularidade exclusiva de terceiro estranho à execução que não integra o título executivo, independentemente do regime matrimonial, razão pela qual os argumentos de proveito comum da família foram logicamente superados. 2. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado nem à provocação de novo julgamento da lide; a pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado. 3. A análise da alegada "manobra fraudulenta" exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade da via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.