PROCESSUAL PENAL — RHC 219570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE 70 G DE COCAÍNA (131 CÁPSULAS), 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ESPÉCIE.
- TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 70 G DE COCAÍNA (131 CÁPSULAS), 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ESPÉCIE. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.