CIVIL — REsp 2195944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração.
- A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em agravo de instrumento, decidiu pela aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao não sanar vícios apontados em embargos de declaração. 3. A outra questão em discussão consiste em saber se a Taxa Selic pode ser aplicada como índice de atualização monetária em cumprimento de sentença de alimentos, em vez do IPCA-E, na ausência de previsão no título executivo. 4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de previsão específica no título executivo, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização monetária, pois já contempla juros e correção monetária. 6. Recurso parcialmente provido para substituir o índice de atualização monetária pelo qual a taxa de juros de mora deve ser representada pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00406"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.