DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2195956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- 515, I, do CPC, firmam que a revogação da tutela de urgência, diante da improcedência do pedido ou da extinção do feito, gera obrigação de indenizar ex lege, constituindo título executivo judicial cuja liquidação e satisfação devem ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida, dispensado o ajuizamento de nova ação de conhecimento.
- A possibilidade de liquidação e cumprimento de sentença nos próprios autos não configura mera faculdade, mas a via processual adequada para assegurar celeridade e economia processual, razão pela qual a instauração de nova demanda para declarar e cobrar direito já reconhecido em título executivo judicial afronta os arts.
- 502 e 515, I, do CPC e o entendimento consolidado no Tema n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MENOR. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS N. 509 e 889 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Os Temas n. 509 e 889 do STJ, em consonância com o art. 302, caput e parágrafo único, e com o art. 515, I, do CPC, firmam que a revogação da tutela de urgência, diante da improcedência do pedido ou da extinção do feito, gera obrigação de indenizar ex lege, constituindo título executivo judicial cuja liquidação e satisfação devem ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida, dispensado o ajuizamento de nova ação de conhecimento. 3. A possibilidade de liquidação e cumprimento de sentença nos próprios autos não configura mera faculdade, mas a via processual adequada para assegurar celeridade e economia processual, razão pela qual a instauração de nova demanda para declarar e cobrar direito já reconhecido em título executivo judicial afronta os arts. 502 e 515, I, do CPC e o entendimento consolidado no Tema n. 889/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00006 ART:00489 ART:00502 ART:00503\n ART:00505 ART:00508 ART:00515 INC:00001 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.