DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2196243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART.
- POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM TESE.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA MEDIDA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, destacando que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial. 3. A defesa alega que houve consentimento da vítima para a aproximação e ingresso do réu em sua residência, o que afastaria o dolo necessário à configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima para a reaproximação do suposto agressor afasta a tipicidade do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. 5. A análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de consentimento expresso e inequívoco da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do caso concreto evidenciou que não houve consentimento expresso da vítima para a entrada ou permanência do agravante em sua residência, configurando a violação da medida protetiva. 7. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ, impossibilitando a alteração da decisão com base em nova análise dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.