Direito civil — REsp 2196268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em impedimento legal para casamento entre colaterais.
- O acórdão recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união estável com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união estável entre parentes colaterais de terceiro grau, desconsiderando os impedimentos legais para casamento previstos no Código Civil.
- A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. União estável entre parentes colaterais. Impedimentos matrimoniais. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso ESPECIAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em impedimento legal para casamento entre colaterais. 2. O acórdão recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união estável com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união estável entre parentes colaterais de terceiro grau, desconsiderando os impedimentos legais para casamento previstos no Código Civil. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 126 do STJ, em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A união estável foi reconhecida com base em fundamento constitucional suficiente à manutenção do julgado. 6. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.521, IV; CC, art. 1.723, §1º; Decreto-Lei nº 3.200/1941, art. 2º; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.863/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.