Direito de família — REsp 2196452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Incidência sobre horas extras, FÉRIAS INDENIZADAS e PLR.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de alimentos que excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia as horas extras não habituais, as férias indenizadas e a participação nos lucros e resultados (PLR).
- A questão em discussão consiste em saber se horas extras não habituais, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
- A não indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência das horas extras, habituais ou não, na base de cálculo da pensão alimentícia.
Ementa oficial
Direito de família. Recurso especial. Pensão alimentícia. Incidência sobre horas extras, FÉRIAS INDENIZADAS e PLR. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de alimentos que excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia as horas extras não habituais, as férias indenizadas e a participação nos lucros e resultados (PLR). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se horas extras não habituais, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. III. Razões de decidir 3. A não indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessário que exista semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. O valor recebido a título de horas extras, mesmo que não habituais, é considerado verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 6. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, salvo comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência das horas extras, habituais ou não, na base de cálculo da pensão alimentícia. Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo da pensão alimentícia por serem de natureza remuneratória. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR) não integra automaticamente a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.098.585/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022 .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.