DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no REsp 2196487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA PARA ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA PROVA.
- CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS.
- IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE PROVA AUTÔNOMAS.
- MAIOR CULPABILIDADE PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. ART. 155 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA PARA ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 226 DO CPP E TEMA 1.258/STJ. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE PROVA AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAIOR CULPABILIDADE PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO INDEPENDENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DE LEGALIDADE E REEXAME FÁTICO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material. 2. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, impõe-se a integração do julgado para explicitar que a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal é satisfeita, no caso concreto, pela existência de provas cautelares e irrepetíveis (interceptações telefônicas lícitas), que gozam de eficácia probatória plena independentemente de confirmação oral, conforme a ressalva legal do próprio dispositivo. 3. No tocante ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema 1.258/STJ, a suposta ausência de conhecimento prévio entre as vítimas e o acusado não invalida o decreto condenatório quando este se ampara em elementos de convicção independentes e autônomos, cuja higidez foi reafirmada pelas instâncias ordinárias. 4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando o aresto embargado limita-se a constatar a existência de fundamentação judicializada na origem, procedimento que constitui mero controle de legalidade e não se confunde com o reexame do acervo probatório. 5. A dosimetria da pena-base encontra-se devidamente justificada na maior culpabilidade decorrente do cargo de Policial Rodoviário Federal, fundamento autônomo que, por não ter sido integralmente infirmado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração e esclarecimento, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.