PROCESSUAL CIVIL — REsp 2196553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Não se caracteriza violação do princípio da não surpresa (art.
- 10 do CPC/2015) quando as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não tenha sido previamente indicado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 18 E 932, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Não se caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não tenha sido previamente indicado. 2. Não há supressão de instância quando o tribunal local aprecia matéria debatida no processo, ainda que de forma diversa da pretendida pelas partes. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O afastamento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal demandaria análise do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.