CONSUMIDOR — REsp 2196588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO.
- Em promessa de compra e venda de imóvel em construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é ilícita a cobrança de "juros de obra" após o prazo contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, impondo-se a restituição dos valores pagos no período de mora.
- O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, afasta a incidência de indexador setorial (INCC) sobre o saldo devedor, devendo ser substituído pelo IPCA, com devolução ao consumidor das diferenças cobradas a maior.
- O atraso expressivo na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, especialmente destinado à moradia e agravado por encargos indevidos no período de mora, configura dano moral indenizável, não se limitando a mero inadimplemento contratual.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em promessa de compra e venda de imóvel em construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é ilícita a cobrança de "juros de obra" após o prazo contratual para entrega das chaves, incluída a tolerância, impondo-se a restituição dos valores pagos no período de mora. 2. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, afasta a incidência de indexador setorial (INCC) sobre o saldo devedor, devendo ser substituído pelo IPCA, com devolução ao consumidor das diferenças cobradas a maior. 3. O atraso expressivo na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, especialmente destinado à moradia e agravado por encargos indevidos no período de mora, configura dano moral indenizável, não se limitando a mero inadimplemento contratual. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.