DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 219678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito positivo de competência, indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora, embora reconhecido, em tese, o fumus boni iuris.
- A controvérsia versa sobre a competência para apreciar medidas possessórias relativas à posse e eventual desocupação de parque fabril, no contexto de arrendamento encerrado na execução trabalhista e alegada superveniência de negócios civis.
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender atos de reintegração de posse/desocupação e designar o Juízo cível para apreciar medidas urgentes, diante das decisões trabalhistas supervenientes e da alegada urgência, à luz do art.
- Em juízo de delibação, reconheceu-se, em tese, a plausibilidade jurídica quanto à natureza civil da controvérsia, mas foi mantido o indeferimento da liminar por ausência de contemporaneidade do risco e de ato constritivo iminente, requisito indispensável à atuação excepcional prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito positivo de competência, indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora, embora reconhecido, em tese, o fumus boni iuris. 2. A controvérsia versa sobre a competência para apreciar medidas possessórias relativas à posse e eventual desocupação de parque fabril, no contexto de arrendamento encerrado na execução trabalhista e alegada superveniência de negócios civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender atos de reintegração de posse/desocupação e designar o Juízo cível para apreciar medidas urgentes, diante das decisões trabalhistas supervenientes e da alegada urgência, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em juízo de delibação, reconheceu-se, em tese, a plausibilidade jurídica quanto à natureza civil da controvérsia, mas foi mantido o indeferimento da liminar por ausência de contemporaneidade do risco e de ato constritivo iminente, requisito indispensável à atuação excepcional prevista no art. 955 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação liminar no conflito de competência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta do perigo de dano atual; a mera existência de comando pretérito, sem execução iminente, não autoriza a medida de urgência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 955; CF, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 184.218/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.