DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2196780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n.
- 283 do STF e da inexistência de ofensa ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição por suposta afronta à Lei n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por suposta afronta à Lei n. 14.454/2022, ao Parecer ANS 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao reconhecer a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA com base na taxatividade mitigada do rol e em precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição a ser eliminada quando o acórdão embargado adota como fundamento determinante para não conhecer do recurso especial a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Configura inovação recursal a alegação de ofensa ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e do caráter experimental das terapias, não deduzida no recurso especial nem no agravo interno, o que impede seu exame em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Segunda Seção; STJ, REsp n. 2.153.672/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 11/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.