DIREITO PRIVADO — REsp 2196908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares.
- A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n. 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00355 INC:00001 ART:00369"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.