PROCESSUAL CIVIL — REsp 2196989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IMPOSTO DE RENDA.
- NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES EXECUTADOS.
- 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n.
- 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES EXECUTADOS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária (PSS) e imposto de renda. Contudo, em respeito à coisa julgada, prevalece o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência de tais tributos, conforme expressamente definido no título executivo judicial. 3. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplica-se de forma imediata às condenações da Fazenda Pública, inclusive em fase de execução, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.170 do STF. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.