DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL — REsp 2197278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO.
- RECURSO DA HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO.
- Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro.
Resultado indicado
Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. 2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real de acesso à Justiça. 7. Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido. Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.