PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2197359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR.
- INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS.
- A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação no procedimento administrativo, da pertinência da indisponibilidade dos bens e da extensão da responsabilidade do ex-administrador exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
- A análise da extensão e dos limites da indisponibilidade dos bens decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar foi realizada pela Corte de origem com base em ato normativo infralegal, notadamente a Resolução Normativa n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DIREÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o juízo de retratação determinado por esta Corte foi efetivamente exercido, com manifestação expressa sobre os pontos apontados como omissos, especialmente quanto ao endereçamento da intimação à ASEFE, à carga dos autos por advogado de outro administrador, à existência de débitos posteriores ou prescritos, à liberação dos bens do cônjuge e à ausência de ação do Ministério Público. 2. A revisão das premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação no procedimento administrativo, da pertinência da indisponibilidade dos bens e da extensão da responsabilidade do ex-administrador exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. A análise da extensão e dos limites da indisponibilidade dos bens decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar foi realizada pela Corte de origem com base em ato normativo infralegal, notadamente a Resolução Normativa n. 316 da ANS, cuja interpretação não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição, sendo descabida sua aferição na via eleita. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.