CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 219738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA O PROCON.
- A controvérsia sobre a multa administrativa aplicada pelo PROCON-RJ à prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão de explosão em câmara subterrânea da concessionária caracteriza relação jurídica de direito público.
- Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA O PROCON. DISCUSSÃO SOBRE MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. 1. A controvérsia sobre a multa administrativa aplicada pelo PROCON-RJ à prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica em razão de explosão em câmara subterrânea da concessionária caracteriza relação jurídica de direito público. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.