PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 21975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR.
- A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração de argumentos já afastados no acórdão de fls.
- Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que a execução não poderia ficar parada indefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela Administração Pública.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração de argumentos já afastados no acórdão de fls. 300-306. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que a execução não poderia ficar parada indefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela Administração Pública. Decidiu-se, ainda, que não houve demonstração da indisponibilidade orçamentária para pagamento da indenização retroativa. 2. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra o ente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer. No caso, a obrigação de fazer consiste no cumprimento da portaria de anistia, que até o momento permanece válida. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.