AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2197830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
- A verificação sobre os elementos probatórios que embasaram a condenação, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que houve provas produzidas em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- As interceptações telefônicas realizadas em continuidade, após pedido tempestivo de prorrogação formulado antes do término do prazo inicial, não são nulas pela demora de poucos dias na apreciação judicial, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO TEMPESTIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A verificação sobre os elementos probatórios que embasaram a condenação, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que houve provas produzidas em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. As interceptações telefônicas realizadas em continuidade, após pedido tempestivo de prorrogação formulado antes do término do prazo inicial, não são nulas pela demora de poucos dias na apreciação judicial, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no AREsp n. 2.149.578/AP). 3. A análise sobre a relação entre as interceptações telefônicas e as provas que fundamentaram a condenação exige revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial. 4. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração precisa da violação legal, atrai a incidência da Súmula 284/STF, sendo que eventual análise da questão também demandaria reexame probatório. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.